Estatutos
A Associação Nacional de Internos de Psiquiatria da Infância e da Adolescência (ANIPIA) foi criada em dezanove de Maio do ano de dois mil e onze, durante o XXII congresso da Associação Portuguesa de Psiquiatria da Infância e da Adolescência, por uma comissão de médicos internos da especialidade de Psiquiatria da Infância e da Adolescência. Em Assembleia Geral, em vinte e sete de Novembro de dois mil e quinze, durante o 6o Encontro Nacional de Internos de Psiquiatria da Infância, os estatutos da ANIPIA passaram a ter a seguinte redação:
Artigo 1º
Denominação, sede e duração
A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE INTERNOS DE PSIQUIATRIA DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA, e tem a sede na Parque de Saúde de Lisboa, Avenida do Brasil, numero 53, Pavilhão 25, Lisboa, freguesia de São João de Brito e constitui-se por tempo indeterminado.
Artigo 2º
Fim
A associação tem como fim servir os interesses profissionais dos médicos internos de Psiquiatria da Infância e da Adolescência do país, livremente associados; estabelecer canais de comunicação entre estes médicos internos; intervir em assuntos relacionados com o internato complementar de Psiquiatria da Infância e da Adolescência, contribuindo para a melhoria da formação dos médicos internos da especialidade; promover e divulgar a investigação e outras atividades de carácter científico; representar os associados no contacto com instituições relevantes no âmbito da Psiquiatria da Infância e da Adolescência, estabelecendo protocolos com o intuito de dotar a ANIPIA dos meios necessários à realização dos seus objetivos.
Artigo 3º
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) a jóia inicial paga pelos sócios;
b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
d) as liberalidades aceites pela associação;
e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4º
Órgãos
1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 2 anos.
Artigo 5º
Assembleia geral
1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170o, e nos artigos 172o a 179o.
3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.
Artigo 6º
Direção
1. A direção, eleita em assembleia geral, é composta por entre 5 a 9 associados, devendo conter obrigatoriamente elementos de todas as regiões de Portugal continental, Norte, Centro e Sul.
2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171o do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a intervenção de duas assinaturas em conjunto.
Artigo 7º
Conselho Fiscal
1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.
2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171o do Código Civil.
Artigo 8º
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.
Artigo 9º
Extinção. Destino dos bens.
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.